Art 5º
(Formas dos actos)
1.
Os actos da
Comissão Multipartidária e Social de Transição assumem a forma de Resolução
mediante deliberação consensual e na impossibilidade deste prevalecerá o
consenso mais alargado.
2.
A iniciativa
originária de Lei, de revisão, alteração, emenda, substituição, aditamento ou
revogação assume a forma de “anteprojeto” de Lei quando submetida à aprovação
da Assembleia Nacional Popular e “anteproposta” de Lei quando submetida à
aprovação do Governo.