sábado, 23 de fevereiro de 2013

COMISSÃO MULTIPARTIDÁRIA SOCIAL DE TRANSIÇÃO --5



                                                                      Art 5º
                                                           (Formas dos actos)

1.       Os actos da Comissão Multipartidária e Social de Transição assumem a forma de Resolução mediante deliberação consensual e na impossibilidade deste prevalecerá o consenso mais alargado.

2.       A iniciativa originária de Lei, de revisão, alteração, emenda, substituição, aditamento ou revogação assume a forma de “anteprojeto” de Lei quando submetida à aprovação da Assembleia Nacional Popular e “anteproposta” de Lei quando submetida à aprovação do Governo.