Comunicado
1.
Na parte final introdutória do despacho onde se pode
lêr: “ Depois da análise minucioso dos documentos apresentados e dos relatórios
das inspecções feitas pelos Técnicos do Ministério da Educação Nacional a
diferentes dependências desta Universidade”, importa referir desde logo que a ULG não recebeu nem teve acesso
durante todo o processo de avaliação da instituição qualquer documento,
relatório ou parecer como seria de esperar e por conseguinte, considera que esta avaliação não foi
rigorosa, imparcial e transparente.
2.
No primeiro ponto crítico apontado pelo despacho à
ULG onde se pode lêr: “ Não há informações que dão conta da existência e
funcionamento dos órgãos internos de controlo de qualidade científica das
matérias ministradas nos diferentes cursos, como previsto no artigo 74º/4, Lei,
Nº3/ 2011”. Esta afirmação é falsa e não corresponde de todo à verdade.
Para dar o exemplo, desde o início lectivo 2014/2015 o Conselho Científico da
ULG reuniu ordinariamente 3 vezes e extraordinariamente 2 vezes, estando a
próxima reunião do próximo CC já agendada para o próximo dia 30 de Janeiro. Por
norma o CC reúne ordinariamente 1 vez por mês, onde são tratados, entre outros,
assuntos obviamente relacionados com o controle científico dos cursos. Esta universidade
não tem, por isso, de avisar atempadamente nem dar a conhecer a sua agenda ao
Ministério da Educação visto considerar que isso constitui uma violação grave
do direito à autonomia universitária, recusando-se por isso a ter forçosamente que convidar
elementos externos para assistirem às reuniões do CC. Não obstante, e apesar de
algumas matérias serem de foro reservado e do âmbito interno da ULG as actas
dessas reuniões poderão ser consultadas tendo em consideração o superior
interesse dos alunos.
3.
No ponto 2 enunciado pelo despacho onde se pode lêr: “
Ainda existem cursos a funcionar em situações que não garantem a qualidade e
qualificações a serem atribuídas nessa instituição de ensino”. Ora a utilização do advérvio de tempo
“ainda” no início da frase pressupõe automaticamente que a ULG tenha alguma vez
sido notificada que tem cursos a funcionar em condições irregulares. Esta
afimação é por isso igualmente falsa e em momento algum a ULG recebeu qualquer
aviso, sugestão ou comunicado relativamente aos seus cursos, só podendo querer
significar uma tentativa de manipulação da opinião pública.
4.
Entrando directamente no âmbito dos cursos visados pelo
despacho da Secretaria de Estado do Ensino Superior no que respeita à
licenciatura em Enfermagem Superior:
a)- Onde se pode lêr:” Não existem
infraestruturas próprias para garantir a qualidade de um curso de enfermagem,
como laboratórios, salas de ensaio e materiais clínicos de formação”. A ULG tem feito um grande investimento que
visa dotar os alunos das melhores infraestruturas e recursos possíveis, desde a
aquisição de um terreno próprio, passando pela construção de vários edifícios
dotados de várias salas, estando neste momento a finalizar a preparação de um
terceiro edifício onde irão funcionar a partir do final do mês de Janeiro dois
laboratórios: um de Química e outro de Biologia. Para além destes aspectos
estruturais, acresce o facto de que estrategicamente se ter optado por tornar o
curso de Enfermagem Superior um curso com uma grande componente prática onde os
alunos aprrendem os conteúdos através da análise de estudos de caso e de uma
formação “on the job”.
b)- No item seguinte pode lêr-se que: “A qualificação dos docentes não
garante um curso superior de qualidade”.
Neste momento o curso é constituído por um corpo docente devidamente preparado,
que inclui 5 doutorados, 28 mestres e 6 licenciados, estes últimos não
lecionando qualquer disciplina de teor clínico.
c)- No seguinte aspecto apontado pelo
despacho, onde se lê: “As qualificações de licenciatura não têm um
enquadramento correspondente e reconhecido com base em critérios objectivos”. A ULG estranha esta assunção na medida em
que muitos dos nossos ex-licenciados em Enfermagem Superior se encontram
actualmente perfeitamente enquadrados no mercado de trabalho, chegando mesmo a
ocupar cargos de direcção em agências e postos clínicos. De igual forma, o
Ministério da Saúde nunca levantou qualquer objecção ao reconhecimento dos
diplomados pela ULG em Enfermagem Superior.
d)- No ponto seguinte, onde se lê: “ Não
existem garantias de regularidade dos estágios práticos, pois, não existem
docentes com qualificações comprovadas para orientações práticas de
licenciatura e em várias situações, são enfermeiros ou enfermeiras com
formações de níveis de cursos gerais a orientarem os discentes.” O facto é que a ULG disponbiliza uma verba
anual para a realização de dois estágios práticos sendo os alunos
obrigatoriamente supervisionados por um docente interno do curso e por um especialista
de enfermagem na instituição de acolhimento. Este modelo de ensino não foi
obviamente inventado para a Guiné-Bissau tendo sido baseado em estratégias
pedagógicas de ensino comprovadamente eficazes em outros países.
e)- Por fim, no último ponto apontado ao curso de
Enfermagem Superior onde se lê: “Não existe uma justificação fundamentada em
relação ao número de estudantes a frequentarem este curso, que até constitui
mais de 50% da população estudantil de toda a Universidade Lusófona da Guiné.” As estatísticas internacionais e os
índices de desenvolvimento humano relativamente à Guiné-Bissau falam por si.
Basta verificar quantos cidadãos guineenses têm acesso a profissionais de
saúde. Se esse limite já tivesse sido atingido o país estaria classificado como uma referência entre os países onde o
acesso a cuidados básicos e a profissionais de saúde se destaca, onde os
enfermeiros/as são parte fulcral, o que, claro está, ainda está longe da
realidade. Neste sentido, e tendo em consideração estes aspectos o número de
estudantes a frequentarem o curso de Enfermagem Superior está justificado per se devido à grande necessidade que o
país tem destes recursos humanos.
5. No que
concerne ao curso de Engenharia Informática, diz o despacho o seguinte: “ As
qualificações dos docentes que ministram o curso, o controlo e selecção dos
docentes, as instalações não são apropriadas para formação em Engenharia
Informática.” O Departamento de
Engenharia Informática é actualmente composto por 7 mestres e 19 licenciados,
tendo a grande maioria do corpo docente obtido a sua formação no exterior sendo
a esmagadora maioria, profissionais altamente especializados nos seus domínios
técnicos e peritos na resolução de problemas e soluções no âmbito da Engenharia
Informática reconhecidos pela Sociedade Civil. Estão por isso em conformidade
com a Lei do Ensino Superior que exige que o grau mínimo para a docência
universitária é a Licenciatura. Não é de todo realista exigir que o corpo
docente desta área seja constituído por uma maioria de mestres e doutores
quando na realidade a própria emergência do curso a nível global é recente.
6. Relativamente
ao curso de Direito pode ler-se o seguinte no referido despacho: “O currículo
de formação desconforme ao do estabelecimento oficial que confere o mesmo tipo
de curso”. Ora a ULG desconhece por
completo a existência de uma Lei, Decreto ou Regulamento que estipule qual o
plano de estudos e os conteúdos programáticos a serem transmitidos a um curso
de ensino superior só e especificamente para área do Direito na Guiné-Bissau à
semelhança dos curriculos dos ensinos básicos e secundários e a que instituição
oficial se refere o despacho. Não havendo essa regulação do Direito, a nível do
ensino superior, compete à ULG aplicar o seu próprio modelo científico-pedagógico
que em momento algum terá de ser obrigatoriamente uma cópia de outros modelos
em prática no país. Caso seja essa a leitura da Secretaria de Estado trata-se
de uma violação grave do direito de unicidade e autonomia das instituições do
ensino superior. No mesmo parágrafo pode lêr-se o seguinte: “ Falta de
controlo de qualidade das matérias ministradas e da selecção dos docentes por
um órgão com competência comprovada e a falta de justificação do número e
condições de ingresso”. É da competência do Conselho Científico e do
Coordenador do departamento fiscalizar o cumprimento dos conteúdos
programáticos e no caso específico da selecção dos docentes a nomeação destes
está inteiramente dependente da figura do Reitor que decide mediante critérios
definidos a priori. Não tem por isso
qualquer cabimento esta tentativa de ingerência por parte da tutela numa
matéria que não é da sua responsabilidade. De igual forma na Lei do Ensino
Superior não está explícito que as universidades privadas deverão fixar um numerus clausus.
7. Na parte
final da página 2 do despacho pode lêr-se que: “Após uma análise exaustiva e
ponderada do parecer técnico da DGESIC”.
A ULG reitera novamente que lhe seja remetido esse parecer técnico, já que o
mesmo nunca lhe foi enviado, de forma a poder proceder em conformidade e que o
mesmo não lhe seja negado apelando à boa fé e ao espírito construtivo por parte
da tutela.
8. No último
parágrafo da página 2 pode lêr-se: “ A conformação dos órgãos da Universidade a
Lei vigente, nomeadamente no que concerne ao funcionamento de um Conselho
Científico e demais estruturas previstas”
a ULG vem por este modo informar que possui um Assessor Científico que assiste
a Reitoria não só na implementação de parâmetros de qualidade científico-pedagógicos,
mas também na elaboração de planos de intervenção que permitem não só a
transmissão de novos conhecimentos dentro do Estado da Arte das diversas áreas
técnicas, mas sobretudo na produção de novo saber científico. De igual forma
como já foi mencionado no ponto 2 deste comunicado o Conselho Científico reúne
ordinariamente com uma frequência constante e regular e, por conseguinte, a ULG
não pode aceitar que a tutela faça esse tipo de ingerência de forma grosseira e
especulativa.
9. No último
ponto do despacho é decretada a “suspensão imediata dos cursos de licenciatura
em Enfermagem Superior, Engenharia Informática e Direito, até quando forem
reunidas as condições de funcionamento à Luz da Lei”. Esta decisão radical, não vem acompanhada dos motivos explícitos para
a suspensão dos cursos e de igual forma sugere alternativas, podendo daí
tirar-se a ilação que em momento algum a tutela teve em consideração os
milhares de alunos que frequentam estes cursos. Demonstrou por isso uma fria
insensibilidade ao alterar as regras do jogo a meio do ano, precisamente a 15
dias do início dos exames finais de 1º semestre e de todo o esforço já encetado
por parte dos alunos, encarregados de educação, docentes e funcionários da ULG.
Tomou esta decisão de forma autista e unilateral, não construindo pontes e
evitando o diálogo.
10. Por fim, e muito curiosamente é com espanto que
verificamos que um despacho com este teor que manda supender cursos, venha
assinado por um secretário de estado do ensino superior, estando a sua data totalmente omissa em
qualquer parte do documento e por conseguinte a ULG desconhece o período
temporal a que o mesmo despacho se refere. Esta omissão demonstra que a pretensão
de exigir a qualidade aos outros deveria no mínimo ser aplicada a si. “Bem
pregas Frei Tomás, faz o que ele diz, não faças o que ele faz”.
Prof. Dr. Rui Jandi
Prof. Dr. Rui Sá