O
Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a nossa candidatura (do PDD) às
eleições legislativas que devem ter lugar no próximo dia 13 de abril. Para
tanto alegaram em primeiro lugar que o Partido não realizou
"Congresso" e por isso, "os
órgãos do Partido não tinham legitimidade em propor a candidatura dos seus
membros a cargo de deputado da nação", nossa conclusão.
Apesar
de não termos sido notificados da decisão como manda a lei eleitoral, reagimos
tempestivamente apresentando a competente reclamação, voltando a juntar os
documentos anteriormente entregues assim como a imagem audiovisual da Convenção
Nacional (como se denomina o órgão magno do Partido e onde se realiza a escolha
dos membros), fornecida pela Televisão da Guiné-Bissau, como havia passado no
telejornal do dia 01 de fevereiro - dia da realização da Convenção..
Confrontado
com a evidência, o STJ voltou a negar a nossa candidatura e para isso
sustentou-se, desta vez, no art. 6.º, al. c) e art. 21.º, ambos da Lei Quadro
dos Partidos Políticos e ainda alega, sem ser muito explícito, a falta de
anotação junto ao Supremo, reforçando a sua defesa com um acórdão n.º 01/2014.
Transcreve-se
aqui o conteúdo dos mesmos artigos para melhor elucidação:
Artigo
6.º (Organização interna)
A
organização interna de cada partido deverá obedecer às seguintes condições:
c)serem
os dirigentes eleitos por todos os membros ou por assembleia deles
representativa;
artigo
21.º (Candidatos)
A
designação dos candidatos às eleições para a Assembleia Nacional Popular e
demais órgãos representativos do povo, far-se-á pelos órgãos competentes dos
partidos políticos.
Vistos
os artigos, não se pode deixar de concluir que os argumentos apresentados são também
falaciosos se tomarmos em conta que os arts. 6.º, c) e 21.º da Lei Quadro dos
Partidos Políticos apenas referem que deve haver escolha dos órgãos por todos
os membros ou pela assembleia representativa dos membros e que são os órgãos
eleitos nesta condição que propõem a candidatura ao cargo, no nosso caso, dos
deputados da nação. Ora, tendo sido aceite que se realizou a Convenção o
argumento em questão é uma falta de honestidade intelectual e desonroso para o
próprio STJ, aliás, de acordo com os Estatutos do PDD, é o Conselho Nacional, o
órgão competente para proceder à referida escolha dos candidatos, al. c), n.º
5, art. 9.º Estatutos PDD. Facto que também aconteceu e de que não se pode questionar.
Quanto
à alegada falta de anotação dos órgãos junto ao STJ, a defesa desta Corte
Suprema é de que esta (anotação) deve preceder a entrega da candidatura.
Mais
uma vez transcreve-se o artigo para análise.
Artigo
29.º (Princípio de publicidade)
3.
Cada partido comunicará ao Supremo Tribunal de Justiça, para mero efeito de
anotação, os nomes dos titulares dos órgãos centrais e deposita no mesmo
Tribunal, o programa, uma vez estabelecido ou modificado pelos seus órgãos
competentes.
Outro
argumento que não deixa de ser de uma tamanha incompetência e representa, mais
uma vez, uma solução pouco abonatória para uma instituição que pretenda, ao
menos teoricamente, ser o cume da decisão jurídica do país e por isso de
pessoas com muita bagagem técnica e também moral.
Da
leitura do art. 29.º da Lei Quadro dos
Partidos Políticos, que aborda esta questão de anotação, vê-se que a lei fala
em comunicação ao STJ dos órgãos para "meros efeitos de anotação" não
fixando qualquer data para tal.
Em
primeiro lugar, não se sabe onde o STJ saiu com esta necessária precedência da
anotação em relação à apresentação de candidatura, que percorridos os
dispositivos legais não encontramos em parte alguma.
Em
segundo lugar, a lei fala em "meros efeitos de anotação" que,
traduzidos de outra forma, significa para meros efeitos de registo (com
objetivo de tornar público - permitir que se saiba quem são os titulares dos
órgãos - aliás é sintomático o facto de a epígrafe ser justamente princípio
de publicidade).
Somos
tentados a fazer o paralelismo com o que se passa em relação às sociedades e à
nomeação de gerentes ou administradores que, também carecem de publicação, mas
sem que isso tire legitimidade dos eleitos ou nomeados.
Os
partidos políticos são uma associação que são constituídos junto ao STJ em
atenção apenas à sua finalidade - conquista de poder e governar.
O
que se busca na lei eleitoral e na lei quadro dos partidos políticos é a
legitimidade dos órgãos e não o seu registo, cfr. arts. citados da Lei Quadro
dos Partidos Políticos e art. 130.º da Lei Eleitoral para o Presidente da
República e ANP.
Mas
mesmo que não fosse este o entendimento, o STJ (os seus juízes) tem o dever de
saber distinguir os tipos de formalidades, porquanto neste caso estaríamos
apenas diante de uma formalidade ad
probationem, isto é, a sua falta não põe em causa a validade do ato, até
porque, sendo uma formalidade subsequente, a sua inobservância colocaria em
causa, quando muito, a eficácia do ato. No caso que se está a tratar, podíamos
perguntar qual eficácia - dos órgãos eleitos poderem indicar os seus candidatos?
Duvidamos
que exista jurista competente que tenha coragem de defender que seja este o
sentido da lei.
Sendo
estas questões básicas, não se compreende como o STJ caiu num erro desse
género.
Companheiras
e companheiros,
O
STJ alterou a argumentação para a negação da candidatura do PDD sem que a este
seja dada oportunidade para defesa - e o princípio de contraditório é elementar
na justiça e um "juiz de carreira" devia ser sensível a estes
pormenores, até porque é causa para invalidação do ato.
A
interpretação das normas faz-se dentro do contexto (interpretação sistemática)
mas também deve respeitar no mínimo a letra da lei (interpretação literal) e
nem uma nem outra foi tida em conta, saindo com argumentos que entristece a
qualquer jurista e ao povo (não gostamos de ver as nossas instituições sempre
como as piores).
O
STJ na sua argumentação também manda ver o que estabelece no seu acórdão n.º
1/2014.
Duas
notas a propósito. A primeira tem a ver com o facto de o acórdão não ser lei e
como a Guiné-Bissau não tem um sistema de precedent
law, isto é, as decisões do Tribunal não são vinculativas para ninguém,
senão para as partes no processo, a referência ao acórdão só pode servir como
doutrina.
A
segunda nota tem a ver com o facto de o acórdão não ser publicado, e portanto
não é de conhecimento de ninguém e fica, mais uma vez nos segredos do STJ, tal
como a decisão de recusa de candidatura do nosso Partido de que não conseguimos
cópia junto ao STJ, só eles sabendo o motivo.
O
PDD não concorda com a decisão, mas enquanto entidade que valoriza a justiça e
os seus órgãos e promove o respeito pelas decisões do Tribunal aceita-a,
contudo e com promessa de continuar a lutar para melhorar o nosso país,
pautando por defesa de valores nobres da sociedade.
A
todos, deixamos aqui a garantia de que a nossa luta é por uma causa e, por esta
razão, não nos deixamos abater com decisões inventadas, antes pelo contrário,
granjeamos mais energia para a luta contra este estado de coisas no nosso país.
VIVA
PDD. ES I DI NOS.