Assembleia Nacional
Popular
Gabinete do Presidente
COMUNICADO DE IMPRENSA
A Assembleia
Nacional Popular foi notificada do Acórdão Nº3/2016 do Supremo Tribunal de
Justiça na veste do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade
material e formal da Deliberação nº1/2016 de 25 de Janeiro da Comissão
Permanente.
Como
facilmente se depreende, essa decisão não expressa a interpretação assumida
pela Comissão Permanente como fundamento para a decisão de perda de mandato dos
15 (quinze) deputados.
Contrariamente
a posição assumida por unanimidade pelos Juízes Conselheiros no Acórdão
Nº2/2016, tornada pública há 2 (duas semanas) atrás, isto é, dia 22 de Março de
2016, que a despeito de objecto da fiscalização constitucional dispôs o
seguinte:
“…Na
verdade, se verificar a violação do direito fundamental ora reivindicado pelos
requerentes, em primeiro lugar, é a própria Constituição da República que não
prevê os outros mecanismos de fiscalização de atos não normativos, tais como as
decisões judiciais, as deliberações de outros órgãos públicos, eventualmente
inconstitucionais...”
e mais
adiante conclui:
“…Esta Tese
é a verdade pura, mas os requerentes não devem olvidar que é a Constituição da
República que estabelece o catálogo dos direitos fundamentais num Estado de
Direito e é a mesma Constituição que prevê mecanismos de garantia e protecção
efetiva desses mesmos direitos, e quando não os prevê estamos, no entanto,
perante um défice grave na consagração constitucional de instituto de garantia
de protecção dos direitos fundamentais, tão-somente ultrapassáveis através da
alteração ou modificação da Constituição, adequando-a aos hodiernos valores de
defesa e protecção desses direitos”,
a decisão
proferida no Acórdão Nº3/2016.
“… A
determinação do conceito de norma para efeitos de fiscalização da
constitucionalidade, reconduz necessariamente, de acordo com o novo pensamento
jus-constitucionalista com aplauso para a jurisprudência hodierna, a uma
fórmula denominada de conceito funcional da norma. Trata-se de uma doutrina que
estabelece um critério que valoriza o objeto da fiscalização em função do juízo
que o Tribunal o atribui no âmbito da realização da justiça”,
contraria de
forma flagrante e clara a doutrina que sufragou no Acórdão n.º 2/2016.
Não obstante
a manifesta contradição entre os dois Acórdãos e a repentina evolução na
Jurisprudência do STJ, sem que se verifique de facto os pressupostos do citado
Acórdão Nº2/2016, a Assembleia Nacional Popular, como sempre, norteada por
princípio de Estado de Direito Democrático, consubstanciado, neste caso
concreto, na decisão do órgão Judicial competente, vem reafirmar mais uma vez,
o seu respeito e observância pela decisão proferida.
Bissau, 07
de Abril de 2016
Assessoria de imprensa
do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional Popular